Estatutos

Associação para a Medicina Antroposófica

Capítulo I
Denominação, duração, sede e objeto
Artigo 1º
Natureza

É constituída por tempo indeterminado uma associação cultural sem fins lucrativos, denominada Associação para a Medicina Antroposófica, de ora em diante designada Associação, e com sede na
Av. República 47 4ºDto, 1050-188 Lisboa, a qual poderá ser transferida para outro local por decisão da direção.

Artigo 2
Objeto e princípios orientadores

A 1. A Associação tem por objeto principal a promoção e defesa da saúde, nomeadamente a defesa dos interesses dos utentes enquanto consumidores de bens e serviços em ordem à realização do direito à proteção da saúde.

Visa ainda a promoção de uma conceção alargada da arte médica que inclua não apenas os conhecimentos da ciência médica convencional, mas integre os contributos científicos prestados pela Medicina Antroposófica impulsionada, inicialmente, por Rudolf Steiner.

A 2. A Associação poderá desenvolver a título secundário qualquer outra atividade que entenda favorecer a prossecução do seu objetivo principal.

A prossecução deste objetivo assenta, fundamentalmente, nos seguintes princípios:

B 1. Não compete ao Estado, nem às instituições seguradoras de qualquer natureza, substituir-se a uma relação livre e responsável entre o médico e o doente.

B 2. O direito à livre oferta e à livre procura de cuidados médicos, incluindo as respetivas terapias, constitui direito fundamental dos cidadãos que o Estado tem obrigação de assegurar sem equívocos

B 3. O sistema Nacional de Saúde deve ter em conta que:

  1. a)São igualmente de interesse público quer os cuidados de saúde prestados pelos serviços estatizados quer aqueles que são prestados por instituições ou pessoas ditas privadas.
    b)Todos os cidadãos são iguais perante a lei, também no âmbito da saúde, pelo que é ilegal qualquer norma ou comportamento que faça discriminação arbitrária em função da livre escolha efetuada pelo doente.
    c) É imprescindível a existência de um sistema de solidariedade em matéria de cobertura de custos com a saúde.
    d) É inaceitável, porque ofende a dignidade humana, que qualquer sistema de solidariedade ponha direta ou indiretamente em causa a liberdade de escolha de cuidados médicos e respetivas terapias, salvo as limitações impostas pelos condicionalismos materiais e humanos.

Artigo 3º
Regulamentação

A atividade da Associação rege-se pela legislação aplicável pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos elaborados pela direção e pelas disposições particulares que forem estabelecidas em convénios e protocolos celebrados em terceiros, sempre sem prejuízo das normas legais imperativas.

Capítulo II
Dos Associados
Artigo 4º
Sócios efetivos

São sócios efetivos aqueles que outorgarem a escritura de constituição, bem como as pessoas singulares ou coletivas de fins não lucrativos que, manifestando interesse em colaborar com os objetivos estatutários, como tal vierem a ser admitidos pela direção.

Artigo 5º
Sócios honorários

São sócios honorários as pessoas singulares ou coletivas a quem a Assembleia Geral, sob proposta da direção, atribua tal estatuto de honra pelo seu valor cultural, ou pelos relevantes serviços prestados à Associação.

Artigo 6º
Direitos dos sócios efetivos

Constituem direitos dos sócios efetivos:

  1. a)Participar na actividade da Associação;
    b)Intervir nas reuniões da Assembleia Geral discutindo e votando deliberações;
    c) Solicitar pela forma adequada as informações relativas ao funcionamento e prossecução dos   objectivos da Associação;
    d) Ter acesso às prorrogativas que vieram a ser concedidas em protocolos ou regulamentos internos

Artigo 7º
Deveres dos sócios efetivos

Constituem deveres dos sócios efetivos:

  1. a)Cumprir as obrigações decorrentes dos presentes estatutos, regulamentos, protocolos e as que resultem das deliberações dos seus órgãos;
    b)Exercer gratuitamente os cargos para que foram eleitos ou designados;
    c) Pagar a joia de inscrição e uma quota anual fixada pela Assembleia Geral sob proposta da direção;
    d) Prestar colaboração a todas as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da Associação

Artigo 8º
Direitos e deveres dos sócios honorários

Os sócios honorários não estão vinculados ao pagamento de quotas e não gozam do direito de voto nas Assembleias Gerais.

Artigo 9º
Perda da qualidade de sócio

  1. São causa da perda da qualidade de membro:
  2. a)o abandono da Associação por meio de comunicação escrita dirigida à direção;
    b)a exclusão deliberada pela assembleia geral, com fundamento na falta de pagamento de quotas ou na prática de qualquer ato grave contrário aos estatutos, regulamentos ou protocolos, ou que constitua desobediência às deliberações legalmente tomadas pelos órgão do Associação
  3. A exclusão será sempre precedida da audiência do interessado.

Capítulo III
Órgãos Sociais
Artigo 10º
Enunciado

  1. São órgãos sociais da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
  2. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por escrutínio secreto e por maioria de votos, em sistema de listas, os mandatos terão duração de três anos, sendo permitida a reeleição por uma ou mais vezes.
  3. A posse dos membros integrantes dos órgãos sociais é dada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, mantendo-se os cessantes em funções até que aquela tenha lugar.

Assembleia Geral
Artigo 11º
Composição

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efetivos em pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 12º
Direcção da Assembleia Geral

A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa expressamente eleita para o efeito e constituída por um presidente e dois secretários.

Artigo 13º

Reuniões ordinárias

A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano até ao dia trinta e um de março para discutir e votar o relatório e as contas relativas ao exercício do ano anterior, sendo convocada nos termos dos artigos cento e três e cento e setenta e quatro do código civil.

Artigo 14º
Reuniões extraordinárias

A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que convocada pela direção ou pelo presidente da mesa se o houver nos termos da última parte do artigo anterior.

Artigo 15º
Competências

Compete à Assembleia Geral:

  1. a) Apreciar e votar o relatório e as contas;
    b)Eleger de entre os seus membros e destituir a Direcção e o Conselho Fiscal;
    c) Extinguir a Associação;
    d) Outorgar a qualidade de sócio honorário sob proposta da direção;
    e) Deliberar sobre a admissão e a exclusão de sócios;
    f) Alterar os estatutos;
    g) Conceder autorização para que os diretores sejam demandados pelo Instituto por atos praticados no exercício das suas funções;
    h)Fixar, sob proposta da direção as quotas a pagar pelos membros.

Artigo 16º
Funcionamento e deliberações

A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de, pelo menos, metade dos associados, mas poderá funcionar trinta minutos mais tarde em segunda convocação com qualquer número de associados e sem prejuízo do disposto no artigo cento e setenta e cinco do código Civil.

Direcção
Artigo 17º
Composição

  1. A Direcção é composta por cinco membros desempenhado os cargos de presidente, secretário, tesoureiro e vogais:

Artigo 18º
Competências

Compete à Direcção da Associação exercer os poderes e praticar os atos necessários à prossecução das finalidades estatutárias, incluindo a alienação de bens e designadamente:

  1. a) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório e as contas;
    b)Propor à mesma assembleia a admissão dos sócios honorários, bem como a exclusão de qualquer membro;
    c) Elaborar e aprovar os regulamentos internos;
    d) Negociar, aprovar e celebrar os protocolos em que a Associação seja parte;
    e) Representar a Associação em juízo e fora dele.

Artigo 19º
Funcionamento e deliberações

  1. As deliberações serão, sempre que possível, tomadas por consenso. Esgotada esta possibilidade serão tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente direito a voto de desempate, e exigindo-se em qualquer caso a presença da maioria dos titulares.
  2. A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois diretores, sendo necessariamente uma delas a do presidente.
  3. A convocação das reuniões é feita pelo presidente.

Conselho Fiscal
Artigo 20º
Composição

O Conselho Fiscal é constituído por três sócios eleitos que designarão entre si um presidente, sendo aplicável á sua convocação e funcionamento o disposto no artigo cento e setenta e um do Código Civil.

Artigo 21º
Competências

Compete ao Conselho Fiscal examinar as contas e apresentar o respetivo relatório à Assembleia Geral.

CAPÍTULO V
Finanças
Artigo 22º
Receitas e Despesas

As despesas da Associação serão suportadas pelas suas receitas ordinárias ou extraordinárias, constituídas por:

  1. a) Quotas de sócios;
    b)Rendimentos dos serviços e bens;
    c) Donativos legados ou outros proventos aceites. Neste caso será respeitada, sempre que possível, a afetação sugerida pelos seus autores, dentro dos objetivos da Associação.

Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 23º
Dissolução

  1. A Associação pode ser dissolvida mediante deliberação favorável da Assembleia Geral convocada para o efeito nos termos da lei já citada.
  2. Nesta mesma reunião, a Assembleia deverá nomear uma comissão liquidatária, definindo os seus poderes e indicando o destino do ativo líquido se o houver que neste caso deverá ser afetado a instituições de carácter antroposófico.

Artigo 24º
Funcionamento até à eleição dos primeiros órgãos

  1. Até à eleição dos órgãos sociais, a respetiva composição será a seguinte:

Direcção
Presidente: Luís Manuel Teixeira Barata
Secretário: Maria do Rosário Ramos Garcia Simões
Tesoureira: Maria Helena Machado Prista e Silva
Vogal: Dr. Mauro Menuzzi
Vogal: Maria José de Melo Mariz Fernandes Diniz

Mesa da Assembleia Geral
Presidente: Ana Marques Martins
Vice-presidente: Pedro Severim Melo
Secretário: Rosa Halperne
Vogal: Maria Luísa Matos da Cunha Lima

Conselho Fiscal
Presidente: Sérgio Augusto Pires Garcia
Vogal: Cristina Coimbra
Vogal: Rosa Maria Peliças